Processo 0010094-43.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010094-43.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

EsurbAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010094-43.2026.5.03.0145 AUTOR: ESURB RÉU: MARIA DE LOURDES DA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e93ecd proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. Tudo visto e examinado, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho Argui a parte ré a incompetência desta Justiça Especializada, sustentando que a pretensão de ressarcimento por dano material possui natureza estritamente civil, sem correlação direta com verbas trabalhistas. Entretanto, rejeito a preliminar suscitada. A competência material desta Justiça Especializada é definida pela causa de pedir e pelo pedido, os quais, no caso em tela, decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre as partes. O suposto prejuízo imputado à reclamada teria ocorrido no exercício de suas funções funcionais como Coordenadora de Seção II no Setor Financeiro, atraindo a incidência do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, as ações de reparação de danos oriundas de atos praticados durante a vigência do contrato de emprego devem ser processadas no âmbito trabalhista, independentemente da natureza da parcela, pois a pretensão deriva do pacto laboral. 2.2. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré insurge-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual será analisado oportunamente.  Nada a acolher. 2.3. Responsabilidade Civil do Empregado. Pleiteia a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de ressarcimento por prejuízo patrimonial decorrente de erro em transação bancária via PIX, realizada em 06/12/2024. Fundamenta sua pretensão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a negligência apurada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) enseja o dever de indenizar. Em defesa, a reclamada invoca o princípio da alteridade e a ausência de dolo ou culpa grave, afirmando que o equívoco decorreu de erro de digitação no âmbito operacional, não sendo possível transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Analiso. Inicialmente, registre-se que a aplicação supletiva das normas de responsabilidade civil deve observar os limites próprios do Direito do Trabalho, especialmente o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, segundo o qual incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, inclusive os prejuízos decorrentes de falhas operacionais inerentes à execução do trabalho. No tocante ao art. 462, § 1º, da CLT, invocado pela defesa, cumpre esclarecer que referido dispositivo possui natureza restritiva, disciplinando exclusivamente a possibilidade de descontos salariais durante a vigência do contrato de trabalho, hipótese que…

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