Processo 0010094-66.2026.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010094-66.2026.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010094-66.2026.5.03.0008 AUTOR: ELDER ALVES CABRAL RÉU: VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb08c8 proferida nos autos. Cls/Arb   Aos 17 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ELDER ALVES CABRAL em face de VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÁFEGO LTDA. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE O C. TST, quando do julgamento do Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante, com a qual esse Juízo inclusive comunga de entendimento: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais.   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamada, em contestação, requereu a inversão do ônus da prova. Entretanto, esta não constitui hipótese legal para inversão do…

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