Processo 0010095-05.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010095-05.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010095-05.2025.5.03.0164 AUTOR: ALESSANDRO DE PAULA DIAS RÉU: ITM LATIN AMERICA INDUSTRIA DE PECAS PARA TRATORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24ff36 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALESSANDRO DE PAULA DIAS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ITM LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA DE PECAS PARA TRATORES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Supervisor de Vendas Comercial”, de 06/03/2017 a 03/09/2024, quando foi dispensado por suposto pedido de demissão, com maior remuneração no importe de R$ 18.000,00, composta por parcela fixa de R$11.000,00 acrescida em parcela variável de R$7.000,00, em média, por mês. Em razão disso, pleiteou: diferenças de comissões; conversão do suposto pedido de demissão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; férias em dobro; pagamento da PLR de 2024; indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 402.475,77. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a limitação da condenação e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 4cc8901. Na audiência reduzida a termo no ID 53f3260, foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha. Razões finais orais escritas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 144, VIII, da CF/88, em consonância com a previsão do art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Contudo, não há na inicial pedido envolvendo as contribuições previdenciárias, razão pela qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. …

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