Processo 0010095-14.2025.5.15.0150
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010095-14.2025.5.15.0150 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MIGUEL RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7871b77 proferida nos autos. ROT 0010095-14.2025.5.15.0150 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA CRISTINA MIGUEL CAIO DE PAULA NUNES (SP445314) Recorrido: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARCIA CRISTINA MIGUEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id ea9ca90; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 41c56d0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESVIO DE FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "(...)A reclamante alega que faz jus às diferenças salariais em razão do desvio de função, pois afirma que desde 2016 vem exercendo atividades inerentes ao cargo de inspetor, recebendo porém, o salário de Auxiliar de Serviços Escolares. A fim de justificar o pleito, sustentou que vem realizando as seguintes atividades: controlar e acompanhar toda a movimentação dos alunos; manter a ordem e a disciplina dos alunos; e atender os professores em aula. A testemunha ouvida no processo 0010094-29.2025.5.15.0150, utilizado como prova emprestada, afirmou em oitiva que a reclamante realizava as seguintes atividades: "acompanhava os alunos nos intervalos, ficava em sala de aula para não deixar os alunos sozinhos, dentre outras solicitadas". O reclamado trouxe em contestação anexos que descrevem as atividades previstas para os cargos de Inspetor de Alunos e de Auxiliar de Serviços Escolares (fls. 48, 49, 50). Através dessa documentação, é possível perceber que as duas ocupações apresentam atividades similares, porém funções distintas. Mauricio Godinho Delgado nos ensina uma importante diferenciação entre "tarefa" e "função". Segundo o autor, tarefa é um ato singular na prestação de serviço, enquanto função é um feixe unitário de tarefas, que situa o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa (DELGADO, 2020, pg. 999). Através dessa diferenciação, percebe-se que trabalhadores podem ter uma mesma tarefa, porém funções diferentes, visto que o conjunto de tarefas de cada um pode ser diverso. É o que se extrai dos autos. As atividades trazidas pela reclamante e confirmadas pela testemunha estão previstas - ou são correlatas às previstas - no rol de atividades inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Escolares, conforme anexo juntado pelo Município. Sendo assim, não há que se falar em desvio de função, pois a reclamante não estava realizando tarefas específicas ao cargo de Inspetor, mas sim tarefas que são de atribuições tanto dos Inspetores quanto dos Auxiliares de Serviços Escolares. Em r. sentença, restou muito bem fundamentada o que diferem as funções de cada cargo: "Já os inspetores de alunos, além de várias atribuições comuns aos auxiliares, já que a segurança e o bem-estar dos alunos constituem responsabilidade de todos, tem foco na disciplina, com uso de métodos legais e adequados para manter a ordem dos alunos, o que, por certo, envolve responsabilidade em grau mais elevado que os…
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