Processo 0010095-28.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010095-28.2026.5.03.0145 AUTOR: GLAYDSON RAFAEL MENDES SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e8c6c proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010095-28.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por GLAYDSON RAFAEL MENDES SILVA (Espólio de), VALDIRENE ANTUNES ROCHA e CARMEN LUCIA FERREIRA MENDES em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2 – FUNDAMENTAÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO POLO ATIVO Conforme certidão de óbito, o falecido GLAYDSON RAFAEL MENDES SILVA era divorciado, não deixou filhos e deixou bens a inventariar (fl. 24; ID. fb156ae). Também é certo que não foi realizado inventário e partilha dos bens do de cujus, na forma do artigo 610 do CPC. No entanto, como é cediço, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei 6.858/80). No caso, a Autora CARMEN LUCIA FERREIRA MENDES, na condição de ascendente (certidão de óbito de fl. 24) - e na ausência de descendentes -, integra a linha sucessória legítima do falecido, na forma do art. 1.829, inc. II, do Código Civil. Observa-se, também, que, apesar de constar na certidão de óbito que o estado civil do trabalhador era divorciado e a Autora VALDIRENE ANTUNES ROCHA figure ali como último cônjuge ou convivente, condição também averbada na certidão de casamento de fl. 25 (ID. 93ff4e4), a Autora CARMEN LUCIA firmou uma declaração reconhecendo a união estável entre o filho e a Autora VALDIRENE após o divórcio e até o óbito (fls. 26/27; ID. d9ac0b7). Neste contexto, uma vez reconhecida a união estável entre o falecido e a Autora VALDIRENE, esta também integra a linha sucessória legítima daquele, em concorrência com a Autora CARMEN LUCIA, ascendente do de cujus (arts. 1.790 e 1.829 do Código Civil). Além disso, em consulta aos autos do processo nº 0010075-37.2026.5.03.0145, referente à ação de consignação em pagamento ajuizada pela Reclamada em face do Espólio do falecido GLAYDSON RAFAEL MENDES SILVA, verificou o Juízo que a Sra. VALDIRENE e a Sra. CARMEN LUCIA informaram em audiência que “o genitor do de cujus é falecido” (vide ata de fls. 76/79; ID. 1487093 daquele processado). Registre-se, ainda, que a pesquisa realizada naqueles autos (processo nº 0010075-37.2026.5.03.0145), por meio do sistema PREVJUD, demonstrou que o de cujus não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fls. 76/103; ID. 2de30c3 daqueles autos). Mostra-se, pois, patente a legitimidade ativa para compor a presente ação. Ressalta-se, por fim, que a Autora CARMEN LUCIA foi intimada para apresentar aos autos uma declaração, com firma reconhecida ou por escritura, confirmando a intenção contida na inicial de ceder seus direitos sobre as diferenças de…
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