Processo 0010095-47.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010095-47.2026.5.03.0074 AUTOR: JULIANA DE CASSIA SILVA RÉU: TURE MERCADO PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0881ea proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS - BAIXA CTPS A reclamante alega que foi admitida em 19.02.2025 como tosadora, sendo dispensada sem justa causa em 13.01.2026 devido ao encerramento das atividades da empresa, com remuneração mensal de R$ 1.624,22. Requer o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, comissões de dezembro de 2025 e saldo de salário de 13 dias de janeiro, além da baixa na CTPS. A reclamada, em sua defesa, assevera que a reclamante foi dispensada em 09.01.2026 e sua remuneração era composta exclusivamente de salário fixo, inexistindo pacto para pagamento de comissões. Aduz que o inadimplemento das verbas rescisórias decorre de crise financeira e encerramento das atividades da empresa, sem capacidade econômica para quitar o saldo devedor. Requer o afastamento das penalidades e a improcedência das pretensões autorais. Examino. A extinção contratual é incontroversa, ocorrendo por dispensa sem justa causa, conforme se infere dos termos da contestação. Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à reclamada comprovar a data da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, prevalece a dispensa em 13.01.2026, data informada pela reclamante, não havendo prova em sentido contrário nos autos. Ressalto que a alegada crise financeira ou insolvência do empregador não constitui motivo de força maior capaz de isentá-lo do pagamento dos haveres trabalhistas, uma vez que o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). Como consequência do que foi acima analisado e decidido, por encontrarem respaldo legal e inexistindo prova de quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio; d) 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, assegurada integralidade dos depósitos mensais, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, à exceção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1, do C. TST). Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser observado o salário-base de R$ 1.624,22, pois ausente pedido de integração salarial quanto à remuneração variável alegada a título de comissões. Comprovado o atraso no acerto rescisório para além do prazo legal de 10 dias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.624,22. Esclareço que o mero encerramento das atividades não afasta a multa do §8º do art. 477 da CLT, pois a insolvência não exclui a responsabilidade objetiva pela mora rescisória. A súmula 388 do c. TST aplica-se somente à massa falida, não sendo este o caso da ré, pois não comprovada a decretação da falência pelo juízo competente. …
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