Processo 0010095-48.2026.5.03.0009
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010095-48.2026.5.03.0009 RECORRENTE: ISRAEL RODRIGO BORGES ARAUJO RECORRIDO: SUPERMERCADO 5 ESTRELAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010095-48.2026.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV da CLT, ressaltando que, conforme dispõe o art. 852-D, CLT, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Relação de emprego - verbas rescisórias - registro na CTPS. Mantenho a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, por seus próprios fundamentos: "Uma vez que foi negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviços, incumbia ao reclamado o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida com a parte reclamante, consoante ônus da prova, por invocar fato modificativo do direito alheio, nos termos do art. 818, II, da CLT. Todavia, deste ônus a parte ré se desvencilhou a contento. O preposto e segundo reclamado esclareceu que o reclamante foi contratado como freelancer, na sexta ou no sábado, quando aumentava o movimento no estabelecimento para realizar entregas e reposição, recebendo pelo dia trabalhado. Quando não havia entregadas era verificava os pedidos no whatsapp. Ele poderia faltar sem qualquer penalidade. Segundo o preposto quando ela faltava sequer informava ao supermercado. Esclareceu que as vezes o reclamante pegava mercadorias pelo dia de trabalho, ao invés de receber remuneração, o que ficava anotado no caderninho. Por sua vez, a única testemunha ouvida, sra. Juliana, confirmou que o reclamante repunha mercadorias e fazia entregas quando havia, serviços prestados cerca de duas a três vezes na semana, sem horário fixo. A testemunha declarou que o reclamante abandonou o serviço e não voltou mais. A partir do conjunto probatório, é possível verificar que na relação havida entre reclamante e primeira ré estão ausentes os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que ficou evidenciada a prestação eventual de serviço e a flexibilidade nos horários de trabalho, bem como ausência de obrigatoriedade de comparecimento. O reclamante comparecia quando lhe era conveniente, no horário que melhor lhe atendesse e recebia remuneração exclusivamente pelo dia trabalhado. Sendo assim, entendo que o reclamante prestou serviços como freelancer e não preenchidos os requisitos imprescindíveis da existência da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e registro do vínculo empregatício. Por corolário, todos os…
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