Processo 0010095-59.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010095-59.2025.5.15.0038
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACC 0010095-59.2025.5.15.0038 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: MUNICIPIO DE JOANOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdff8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de MUNICIPIO DE JOANOPOLIS, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência do pedido. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (ID. 9d6498a). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Ao contrário do que aduz o reclamado, não há nenhuma irregularidade nos substabelecimentos de ID. 9febe78 e d1412b0, uma vez que foram juntados e firmados de forma eletrônica pelo I. advogado constituído pelo Sindicato autor.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o Sindicato autor que, conquanto os profissionais enfermeiros tenham se ativado em condições insalubres em grau máximo em favor do reclamado durante o período da pandemia da covid-19, recebiam apenas o adicional previsto para o grau médio. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo para alguns setores pelo período de 11/03/2020 a 22/04/2022, e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que:   “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15: Exposição ao AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (0,4), na função de Enfermeiros, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022. Funcionários Enfermeiros que trabalharam na estrutura de atendimento montada pela prefeitura de Joanópolis na Casa n°266 no Largo São João e na Casa na frente da prefeitura (‘Facilita’).” (ID ab1959b, pág. 29).    Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 5e3f50d, pág. 3) o perito ratificou a conclusão já exarada. Considerando que o Sindicato informa que os empregados substituídos recebiam o adicional de insalubridade de grau médio (20%), defiro o pagamento das diferenças em relação ao grau máximo (40%), para os enfermeiros que se ativaram na estrutura de atendimento montada pelo reclamado na casa n° 266 no Largo São João e na casa na frente da prefeitura (“Facilita”), de 11/03/2020 a 22/04/2022, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte…

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