Processo 0010095-66.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010095-66.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010095-66.2026.5.03.0003 AUTOR: EMANUELLE LOPES DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL TROPICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965150 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EMANUELLE LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMERCIAL TRÓPICO LTDA afirmando, em síntese, que foi admitida em 15/05/2025, tendo sido formalizado o contrato apenas em 09/07/2025. Pelas razões expostas, pleiteia a declaração do vínculo empregatício quanto ao período não registrado, a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos descumprimentos contratuais que aponta, bem como a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, adicional por acúmulo de funções, indenização substitutiva da estabilidade gestante, indenização por danos morais, dentre outras parcelas elencadas no rol de ID. 2811b64, fls.22/25 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$98.268,25. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 3da84a9), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Deferida prova pericial em razão do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade. A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 1954ad3). Laudo pericial de engenharia (ID. 59b2ddf). Na audiência de instrução (ata de ID. cfebb53), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Vínculo de Emprego no Período Anterior ao Registrado. A reclamante afirma ter sido admitida em 15/05/2025, porém sua CTPS foi anotada apenas em 09/07/2025. Requer, pois, a declaração de vínculo empregatício quanto ao período não registrado. A reclamada nega o vínculo de emprego no interregno anterior ao registro da CTPS. A única testemunha ouvida declarou que a reclamante iniciou suas atividades em maio de 2025. Diante disso, declaro que o contrato de trabalho se iniciou em 15/05/2025.   A obrigação de retificação das anotações na CTPS e as verbas devidas no período contratual ora reconhecido serão fixadas adiante, visto que há pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade A reclamante afirma que, enquanto empregada da ré, laborava em área de risco acentuado, exposta a inflamáveis, bem como realizava o reabastecimento diário dos freezers e organização de câmaras frias da loja de conveniência, ficando exposta a agentes periculosos e insalubres, de forma habitual e permanente, sem receber os respectivos adicionais, com os reflexos pertinentes, o que pleiteia. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão em comento, de forma específica. O perito oficial, no laudo de ID. 59b2ddf, apurou que as atividades desenvolvidas pela autora eram insalubres, no grau médio (20%), por exposição ao agente frio, sem comprovação da devida proteção, da admissão até a saída em razão da gravidez, nos moldes estabelecidos no anexo 9 da NR-15, afastando que tenha havido trabalho periculoso. Ele elencou as seguintes atividades realizadas…

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