Processo 0010095-71.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010095-71.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010095-71.2026.5.03.0163 AUTOR: ISABELA STEFANI DA PAIXAO BARBOSA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899b1d7 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela reclamada durante o contrato de trabalho. Ocorre que a competência desta Justiça Especializada quanto às contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da CF, restringe-se àquelas incidentes sobre os valores que são objeto da condenação. Não alcança, portanto, as contribuições incidentes sobre os valores já regularmente pagos durante o vínculo empregatício. Nesse sentido é a Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao reclamante durante a…

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