Processo 0010095-72.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010095-72.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010095-72.2026.5.03.0001 AUTOR: ALEX MORAES BARRETO RÉU: PIZZARIA E PARRILLA VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9713892 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório ALEX MORAES BARRETO, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 30/01/2026 em face de PIZZARIA E PARRILLA VERDEMAR LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, admitido em 14/10/2021 na função de garçom, foi dispensado sem justa causa em 21/11/2025, com aviso prévio indenizado de 42 dias, prorrogando o contrato para todos os efeitos legais até 02/01/2026, tendo percebido como última remuneração média constante dos contracheques o importe de R$ 3.119,47. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: pagamento de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da utilização de base de cálculo inferior à média constante dos contracheques; integração de gorjetas/taxa de serviço de 10% à remuneração e reflexos em parcelas de direito e rescisórias; pagamento de horas extras e reflexos; pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos; pagamento em dobro de feriados laborados e não remunerados e reflexos; retificação da CTPS; concessão dos benefícios da justiça gratuita; entre outros. Deu à causa o valor de R$ 82.393,92. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 16/04/2026, a reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pelo reclamante (fls. 308/313). Na audiência de instrução realizada em 04/05/2026, foram ouvidas as testemunhas indicadas por ambas as partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   1 – Preliminarmente   a) Da inépcia da inicial   A preliminar suscitada pela reclamada não prospera, pois se observa que a peça de ingresso apresenta pedidos certos, determinados e com o valor correspondente, restando atendida a prescrição do § 1º do art. 840 da CLT, que não se refere a necessidade de liquidação dos valores iniciais, com apresentação de planilhas de cálculos, mas unicamente a indicação de seu valor. Cumpre obtemperar, outrossim, que o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas à reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que a reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Destarte, rejeito a preliminar eriçada.   b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da…

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