Processo 0010095-85.2025.5.03.0105

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010095-85.2025.5.03.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010095-85.2025.5.03.0105 RECORRENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN VICENTE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05d0b4 proferida nos autos. ROT 0010095-85.2025.5.03.0105 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN VICENTE OLIVEIRA AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS (MG91343) ANDRE DRUMMOND RENAULT (MG112691) Recorrente:   Advogado(s):   2. GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO (MG59728) VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (MG67215) Recorrido:   Advogado(s):   GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO (MG59728) VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (MG67215) Recorrido:   MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   LUAN VICENTE OLIVEIRA AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS (MG91343) ANDRE DRUMMOND RENAULT (MG112691)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LUAN VICENTE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 281c9bc; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 88b984d). Regular a representação processual (Id f6c9b2a). Preparo dispensado (Id 424a06f, 66c7d53).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 469 da CLT e arts. 70 a 74 do CCB Consta do acórdão (ID. 66c7d53): "O adicional de transferência é devido quando a mudança de local de trabalho é provisória e exige a alteração do domicílio do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a permanência em alojamentos mantidos pela empresa não afasta o direito à verba. O isolamento do trabalhador de suas referências sociais e familiares no local de origem caracteriza a mudança de domicílio exigida pelo art. 469 da CLT.  Incontroverso que o autor se hospedava em alojamentos fornecidos pela reclamada. Com efeito, o reclamante foi contratado em Belo Horizonte, mas residiu em casas alugadas pela empresa em Minas Gerais e Mato Grosso, voltando para sua casa em São Paulo apenas em folgas esporádicas.  Esta Turma entende que a hospedagem em alojamento custeado pela empregadora retira a característica de mudança de domicílio exigida pelo art. 469, da CLT. Nesse sentido, acórdão proferido nos autos 0010723-47.2023.5.03.0169, em 20/08/2024, relatado pelo Ex.mo Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.  Não tendo ocorrido mudança de domicílio, é indevido o pagamento da verba. Nego provimento."   FUNDAMENTAÇÃO RECEBO…

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