Processo 0010095-85.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010095-85.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010095-85.2026.5.03.0029 AUTOR: MARCILIO DE JESUS PEREIRA DE SOUZA RÉU: TRANSPORTADORA SBH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26454c proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010095-85.2026.5.03.0029   1.​ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, haja vista se tratar de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo. Passo à análise.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na​ esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Esses critérios serão adotados no julgamento das matérias versadas nesta ação, observados os demais fundamentos constantes desta sentença.   SANEAMENTO DO FEITO - RETIFICAÇÃO PROCESSUAL Embora o presente processo esteja cadastrado como de tramitação preferencial, tendo o autor associado ao feito a prioridade de “Assédio Moral ou Sexual”, não há qualquer pedido na inicial referente tais temas. Diante do exposto, retifique a Secretaria o cadastramento do processo, excluindo-se a tramitação preferencial.   LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera…

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