Processo 0010095-93.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010095-93.2024.5.15.0135 AUTOR: PALOMA DA SILVA NETTO RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7dc6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO PALOMA DA SILVA NETTO ajuizou ação trabalhista em face da ré, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, sob o argumento de ser detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho típico e doença ocupacional a ele equiparada. Postulou, por conseguinte, o pagamento dos salários e demais verbas reflexas do período de afastamento, o restabelecimento e a manutenção vitalícia de convênio médico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal e vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 66.000,00. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.105,69. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e vasta prova documental, incluindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exames de imagem e atestados médicos (ID. d8d4ba1 e seguintes). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID. 9176b46). Arguiu, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à autora e a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Invocou a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão inicial sob o argumento de culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido, alegando que a autora deixou de observar os procedimentos básicos de segurança. Sustentou que não há falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, tampouco em nexo de causalidade ou concausalidade que embase os pleitos de indenização por danos materiais e morais. Defendeu a validade da dispensa, afirmando que a obreira se encontrava apta no momento da rescisão contratual e não preenchia os requisitos da norma coletiva ou do artigo 118 da Lei 8.213/91 para a estabilidade pretendida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. O Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 548768e), tornando sem efeito o ato demissional e determinando a imediata reintegração da autora em função compatível com a sua capacidade física, bem como o restabelecimento do plano de saúde. O mandado de reintegração foi devidamente expedido e cumprido (ID. bdaace7). Para a apuração das condições clínicas e ambientais, foi determinada a realização de perícia médica e perícia técnica ergonômica, sendo nomeados os respectivos peritos. As partes apresentaram quesitos e indicaram seus assistentes técnicos. A autora apresentou manifestação à contestação (réplica - ID. e7b0576), reiterando os termos e pedidos da petição inicial e rechaçando as teses defensivas. O perito médico, Dr. Ricardo Gondim Brizzi, apresentou o laudo pericial (ID. d762e5d), no qual concluiu pelo histórico de evento traumático, mas…
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