Processo 0010095-93.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010095-93.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010095-93.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e86601 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010095-93.2026.5.03.0091, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, na qualidade de substituto processual da substituída KARLA KARINA DE PONCE, em face de VALE S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o sindicato autor alegou que a substituída foi admitida pela reclamada em 17/08/2020 para exercer, ao longo de seu contrato de trabalho, funções como as de Técnico Mecânico nas dependências da Mina de Vargem Grande, em Nova Lima, contrato de trabalho que se encontrava vigente por ocasião da propositura da demanda. Sustentou que, no desempenho de suas rotinas de trabalho, a obreira permanecia exposta a agentes nocivos e condições de risco acentuado, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual capazes de elidir ou neutralizar a ação dos referidos agentes ambientais. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos (fls. 16/19 - 9cd8e4b) e atribui à causa o valor de R$ 82.000,00. A reclamada apresentou resposta tempestiva em forma de contestação escrita (fls. 730/775 - 684209d). Arguiu preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho, a inépcia da petição inicial, além de aduzir a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam do sindicato para atuar na defesa de direitos que reputou individuais heterogêneos. Prejudicialmente, pleiteou a declaração da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. O sindicato autor manifestou-se de forma circunstanciada sobre a defesa e documentação colacionada pela reclamada (fls. 1899/1930 - bafd5eb). Em audiência, foi deferida a produção de perícia técnica para a verificação das reais condições de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho da obreira. O laudo técnico pericial de engenharia foi regularmente apresentado pelo profissional designado pelo Juízo (fls. 1979/2026 - 7942351). As partes impugnaram as conclusões da perícia técnica (reclamada às fls. 2027/2040 - f4215e2; autor às fls. 2041/2064 - 71c1f0b), o que ensejou a prestação de esclarecimentos complementares pelo profissional do Juízo (fls. 2197/2204 - a97e457), que manteve integralmente as suas convicções técnicas anteriores. As partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir, dispensando a realização de prova oral, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. Inconciliáveis, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE (PREVIDÊNCIA PRIVADA) A reclamada argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido formulado pelo sindicato autor no tocante à incidência de reflexos das parcelas salariais postuladas na previdência privada complementar (Fundação Valia) ou ao pedido de indenização correspondente. O Supremo…

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