Processo 0010095-96.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010095-96.2026.5.03.0187 AUTOR: JONATAS VIGIANO BARBOSA RÉU: CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61eebc proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010095-96.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JONATAS VIGIANO BARBOSA contra CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Sem razão os protestos da reclamada pelas próprias razões expendidas na decisão de Id. 2fac781. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSOS ASSOCIADOS Conforme se infere da decisão de (id.0e5d86c), foi reconhecida a dependência em face do processo 0010069-98.2026.5.03.0187 que foi extinto sem resolução do mérito uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e segunda reclamada invocam a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o autor que, contratado para a função de líder de equipe , exercia…
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