Processo 0010095-98.2025.5.03.0036

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010095-98.2025.5.03.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010095-98.2025.5.03.0036 RECORRENTE: MARLON DE SOUZA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6109ecc proferida nos autos. ROT 0010095-98.2025.5.03.0036 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. ARTUR SOARES MACHADO NETO (MG64903) Recorrido:   Advogado(s):   MARLON DE SOUZA MACHADO VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE (MG169686) WALDEMAR DE FREITAS TRINDADE (MG43074) Recorrido:   WANIA DANTAS MEYER   RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 16a196b; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 62c21fe). Regular a representação processual (Id 3fca673,11c0aca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf61038: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id bf61038: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ed07ac4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b83ce69; Condenação no acórdão, id 0781ceb: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 0781ceb: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a5b735: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idaaafd4a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 371 e 479, do CPC Em relação aos tópicos "DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC – AFASTAMENTO INDEVIDO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL – RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO IDÔNEO" e "DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL," o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020;…

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