Processo 0010096-13.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010096-13.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010096-13.2026.5.03.0145 AUTOR: MAURILIO GOMES MARTINS RÉU: ROTA GM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f5362 proferida nos autos.   Vistos etc.   SENTENÇA   I RELATÓRIO MAURILIO GOMES MARTINS ajuizou ação trabalhista em face de ROTA GM TRANSPORTES LTDA, GARCIA LOGISTICA LTDA, AUTO POSTO LONTRA LTDA e MIRATRANS LTDA, todas qualificadas na inicial, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$962.342,81. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação em peças distintas, acompanhadas de documentos. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência para que a parte reclamante se manifestasse sobre as defesas e para que as partes providenciassem as testemunhas para a instrução. A parte autora se manifestou sobre as defesas e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a preliminar de coisa julgada formulada pela reclamada ROTA GM TRANSPORTES LTDA. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA A reclamada ROTA GM TRANSPORTES LTDA suscita a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, homologado judicialmente nos autos do processo 0011248-10.2024.5.03.0067, com quitação pelo extinto contrato de trabalho. Razão assiste à primeira ré. Os documentos juntados com a defesa (fls. 379/408, ID. 3060a6c) comprovam que, de fato, o reclamante e a primeira reclamada (ROTA GM TRANSPORTES LTDA) ajuizaram ação de homologação de transação extrajudicial, referente ao processo 0011248-10.2024.5.03.0067, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho, constando o seguinte (fl. 383): “DOS EFEITOS E QUITAÇÃO Cumprido o acordo, o requerente, Maurilio Gomes Martins, dará quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho para mais nada reclamar em favor do empregador, ROTA GM TRANSPORTES LTDA”. Observo que a homologação de acordo extrajudicial está prevista no artigo 855-B da CLT e buscou conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contrato de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas. Verifico, ainda, que o referido acordo foi homologado pelo Juízo, por meio de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e do art. 831, caput e parágrafo único, da CLT (fls. 401/402, ID. 3060a6c), portanto, faz coisa julgada na esfera trabalhista. Noto que o acordo foi devidamente cumprido, conforme despacho de arquivamento daqueles autos (fl. 406, ID. eab8adc). Cabe assinalar que o acordo extrajudicial  (Proc. 0011248-10.2024.5.03.0067) encontra-se devidamente assinado pelo reclamante e atribuiu quitação a toda relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira ré, o que abrange os pedidos que são objeto da presente lide. Com efeito, no referido acordo, o reclamante conferiu quitação plena e geral pelo extinto contrato de trabalho, sem mencionar qualquer ressalva, atribuindo, assim, eficácia liberatória inclusive quanto às parcelas que não constaram expressamente do acordo. Vale dizer, as consequências justrabalhistas já foram acertadas quando da homologação do acordo, que tem força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), com qualidade de coisa julgada material (art. 487, III, b, e 502 do CPC).…

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