Processo 0010096-26.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010096-26.2025.5.03.0152 AUTOR: JULIANO ALEXANDRE RAMOS DA SILVA RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3574723 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n°0010096-26.2025.5.03.0152 Reclamante: JULIANO ALEXANDRE RAMOS DA SILVA Reclamada: DELTA SUCROENERGIA S.A Propositura da ação: 03.02.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JULIANO ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em face de DELTA SUCROENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 231.551,43. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar de inépcia e incorreção do valor da causa, bem como requereu a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id e986262). Realizada perícia técnica (Id 34ebc10), com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT. Ademais, o TST, por meio do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. De resto, trata-se de impugnação genérica, não tendo a reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. De resto, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a…
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