Processo 0010096-29.2026.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010096-29.2026.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010096-29.2026.5.03.0075 RECORRENTE: ELIANE BENEDITA APARECIDA ADRIANO RECORRIDO: ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010096-29.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de contrarrazões da 1ª reclamada e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizam os art. 895, § 1º, IV da CLT e art. 163, § 1º do Regimento Interno deste Regional, ressaltando que, pela regra do art. 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; e, conforme dispõe o art. 852-I, § 1º da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Fundamentos. Recurso ordinário da reclamante. Indenização por assédio moral. A configuração do dano extrapatrimonial indenizável (art. 5º, X e 7º, XXVIII da Constituição da República) está atrelada à presença concomitante de seus requisitos legais (art. 186, 927 e 932 do CC; art. 223-A e ss. da CLT), sendo devida a indenização quando houver efetivo prejuízo a direito de personalidade do empregado. O assédio moral no trabalho, em especial, tem conotação mais grave que o dano moral, seja pela natureza da conduta, o modo como ocorre a lesão, seja em razão das possíveis repercussões no psiquismo da vítima, da gravidade do dano. Por conseguinte, na caracterização do assédio moral, há quatro elementos a se considerar: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que compromete a higidez mental da pessoa, sendo passível até mesmo de constatação pericial. O fato ensejador do assédio moral deve ser grave o suficiente para que se possa impor reparação, sob pena de banalização da nobreza do instituto, e, em se tratando de fato constitutivo do direito à indenização, é ônus da parte que se diz vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente, e do nexo causal (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC). Sem essa prova, naufraga a pretensão. No caso em apreço, inobstante o esforço argumentativo, a meu ver, não ficou demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade da empregada (ou seja, à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e/ou à integridade física - cfe. art. 223-C da CLT), a justificar a indenização pleiteada. Com efeito, a única testemunha ouvida, embora tenha inicialmente dito "que uma vez a…

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