Processo 0010096-33.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010096-33.2026.5.03.0106 AUTOR: WARLEM PEREIRA LOPES RÉU: SOLUCAO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b347e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WARLEM PEREIRA LOPES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLUÇÃO ENGENHARIA LTDA., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 17/19. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.968,97. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 67/89 e, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fls. 107/108). A parte autora impugnou a defesa e os documentos às fls. 112/128. Ausentes as partes, e não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicada. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUÍZO 100% DIGITAL A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Todavia, poderia a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020. A ré manifestou concordância. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS – LIMITAÇÃO DE VALORES – LIMITES DA LIDE – IMPUGNAÇÃO A VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito. ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, esta Magistrada possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL – MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Alegou o reclamante que foi admitido em 13/06/2022, na função de pedreiro e dispensado sem justa causa em 22/05/2024, sem receber as parcelas rescisórias devidas. Acrescentou que o FGTS não foi depositado corretamente. Pugnou o pagamento das parcelas rescisórias, diferenças de FGTS, além das multas dos arts. 467e 477 da CLT. Por sua vez, a reclamada informou que a dispensa do obreiro ocorreu em 22/04/2024 com projeção do aviso prévio para 25/05/2024, tendo sido observada a…
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