Processo 0010096-48.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010096-48.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo do Posto Avançado de Piumhi
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010096-48.2026.5.03.0101 AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES PEREIRA RÉU: CAYMAN SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e18e4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO PEDRO RODRIGUES PEREIRA ajuizou, em 31/01/2026, reclamação trabalhista diante de CAYMAN SERVIÇOS GERAIS LTDA e CAYMAN SOLAR SISTEMAS FOTOVOLTAICOS LTDA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, com admissão em 06/03/2023, na função de auxiliar de  instalação junior II, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese - Reconhecimento de vínculo empregatício - Pagamento de verbas rescisórias; - Horas extras; - Adicional de insalubridade - Indenização por danos morais e materiais; - Diferenças salariais decorrentes de normas coletivas; - Responsabilidade solidária das reclamadas. Deu à causa o valor de R$ 125.089,81 e juntou documentos. Regularmente notificadas conforme  certidão de  ID. 05cc55, as reclamadas, injustificadamente, não compareceram à audiência designada, além de não apresentarem defesa e documentos. Encerrou-se a instrução. Conciliação prejudicada. Razões finais remissivas pelo reclamante. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   REVELIA E CONFISSÃO Embora devidamente notificadas, inclusive com advertência quanto aos efeitos da ausência, as reclamadas não compareceram na audiência inicial, conforme ata de fls. 110/111 (ID 139a56a). Dessa forma, o feito será julgado à revelia da reclamada referida. Nesse compasso, com fulcro no artigo 844, § 4º, I, da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial em face da segunda ré, que não sejam comuns à primeira e terceira reclamadas e que não tenham sido contestados por estas.   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na petição inicial, o reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico. Considerando a revelia das reclamadas, presume-se a veracidade desta alegação. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, devendo ambas responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.   DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com 1h30 de intervalo, totalizando 10,5 horas diárias. Alega, ainda, que não recebia corretamente as horas extras, especialmente considerando o adicional normativo de 70%. Em face da revelia, e considerando a possibilidade de compensação tácita de jornada, passo a analisar o pedido de horas extras. A compensação de jornada, quando não formalizada, é válida, desde que comprovada a existência de acordo tácito e que as horas extras excedentes a 44 horas semanais sejam devidamente pagas. Diante da revelia, presume-se a veracidade das alegações do reclamante. O ACT 2024/2026 (juntado aos autos - fls. 2 e…

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