Processo 0010096-90.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010096-90.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010096-90.2026.5.03.0087 AUTOR: RAIDAN JOSE BINDER RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 441a32d proferida nos autos.       Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por RAIDAN JOSÉ BINDER em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 16/04/2010 a 19/08/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT até 10/11/2017, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), após 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 27/01/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação legislativa teve como finalidade reforçar a observância da boa-fé processual e conferir maior celeridade ao trâmite processual, mediante a prévia quantificação dos pedidos. Desse modo, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017, hipótese dos autos, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial fixam o limite da eventual condenação, devendo tal parâmetro ser rigorosamente observado na fase de liquidação. Cumpre destacar que tal limitação se aplica exclusivamente ao valor principal dos pedidos, não alcançando a incidência de correção monetária e juros de mora, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte reclamante em razão do lapso temporal até o trânsito em julgado da demanda. Assim, os valores indicados na petição inicial deverão servir como teto para eventual condenação, a ser respeitado na fase de liquidação, ressalvada a aplicação da correção monetária e dos juros legais.   3 -  Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitaram-se as partes a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art.…

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