Processo 0010096-95.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010096-95.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010096-95.2026.5.03.0150 AUTOR: MARCUS VINICIUS GUERRA RÉU: BBB COMERCIO ELETRONICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8312f0 proferida nos autos.       SENTENÇA          I – RELATÓRIO   MARCUS VINICIUS GUERRA ajuíza ação trabalhista contra BBB COMERCIO ELETRONICO LTDA, em 19/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 65.769,39. A ré apresentou contestação e documentos. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o reclamado e duas testemunhas. O Juízo indeferiu o requerimento do autor para oitiva de outras duas testemunhas por estar suficientemente convencido, sob protestos da parte. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a sentença será proferida no prazo legal e as partes serão intimadas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   Incompetência material O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: "Compete à justiça do trabalho processar e julgar: Omissis VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Com efeito, o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias advindas da relação de emprego, ou seja, aquelas que o empregador está obrigado a descontar do empregado e recolher à Previdência Social, desde que as mesmas estejam relacionadas aos pedidos reconhecidos na sentença ou no acordo. Logo, não detém a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago ao trabalhador durante o pacto laboral, mas apenas sobre as importâncias que forem reconhecidas na sentença ou no acordo, conforme o entendimento pacificado no inciso I da Súmula nº 368 do C.TST, e, da Súmula Vinculante nº 53 do STF, além do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Sendo assim, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito de comprovação de recolhimentos previdenciários em relação às verbas que não forem objeto desta sentença, nos termos dos arts. 114, VIII, da Constituição Federal e 64 do Código Processo Civil.   Da relação havida entre as partes O reclamante alega fraude na contratação por prestação de serviços, sustentando que a realidade fática preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Aduz ter trabalhado como motorista de 01/11/2024 a 22/01/2026, com subordinação, pessoalidade e salário mensal de R$ 4.200,00, superior ao registrado. Argumenta que o controle de jornada, o cumprimento de rotas via aplicativo e a impossibilidade de substituição evidenciam a relação de emprego. Defende a nulidade do contrato civil conforme o art. 9º da CLT e o princípio da primazia da realidade. Requer o reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada, com a anotação da CTPS e o pagamento de saldo de salário (R$ 3.080,00), aviso-prévio (R$ 4.200,00), 13º proporcional (R$ 3.850,00), férias proporcionais com 1/3 (R$ 5.133,33), FGTS (R$ 3.696,00) e multa de 40% (R$ 1.478,40), multas dos arts. 467 (R$ 8.131,66) e 477…

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