Processo 0010097-04.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010097-04.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010097-04.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ERIK TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ERIK TENORIO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE IV - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6529021071) e a reabertura de prazo para pedido de prorrogação administrativa. Narra o impetrante que vinha recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 20/08/2025, o qual teve sua Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 22/01/2026, mesma data da realização da perícia médica, o que teria inviabilizado a formalização do Pedido de Prorrogação (PP) via sistema "Meu INSS". Argumenta violação ao art. 339, § 3º, da Instrução Normativa nº 128/2022, que assegura o direito de solicitar a continuidade do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB. Invoca, ainda, o prazo decisório previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e o caráter alimentar da verba. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e juntou documentos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 146367073 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido liminar. A fundamentação consignou que, diversamente da "alta programada" por estimativa, a cessação ocorreu após exame médico presencial que refutou a incapacidade, não havendo ilegalidade no impedimento de prorrogação automática quando há conclusão técnica pela aptidão laboral. Ressaltou-se a possibilidade de impugnação administrativa ou via ação ordinária com dilação probatória. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 147113355) declinando da intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível de pessoa maior e capaz, sem relevância social que justifique a atuação do custos legis. O INSS requereu seu ingresso na lide e apresentou manifestação em defesa do ato impugnado (ID 148223397). Alegou a legalidade da cessação fundamentada em perícia oficial que reconheceu a capacidade laborativa. Juntou dossiê médico e previdenciário atualizados (IDs 148223398 e 148223399). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito da causa ao exame da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, bem como da alegada violação ao direito de requerer sua prorrogação administrativa, em razão da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data da realização da perícia médica que concluiu pela sua capacidade laborativa. Após análise detida dos argumentos deduzidos pelas partes, não vislumbro alteração fática capaz de modificar o entendimento da decisão de ID 146367073, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual mantenho integralmente. Dessa forma, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a motivação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional (vide Tema Repetitivo nº 1.306), reproduzo os fundamentos da decisão liminar, os quais passo a adotar como razão de decidir. Verifica-se que o caso em apreço apresenta…

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