Processo 0010097-09.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010097-09.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010097-09.2026.5.03.0012 AUTOR: TAMYRA GEORGIA VIEIRA RÉU: LAR PARA IDOSOS CANAA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc161be proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO TAMYRA GEORGIA VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LAR PARA IDOSOS CANAÃ LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/07/2024, na função de Cuidadora de Idosos, com remuneração de R$1.950,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 08/10/2025, sem anotação de sua carteira de trabalho. Pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, reparação por danos morais, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como reparação por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa a importância de R$114.255,85. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID. e903fb6. Audiência Una realizada no ID. f98253c, em que foram ouvidas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte ré. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF A parte reclamada requer a suspensão do presente processo, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 de repercussão geral, que trata da competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema 1389 – ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes). O STF reconheceu a repercussão geral sobre a matéria submetida a julgamento, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia descrita no Tema 1389, atinente à chamada “pejotização” ou contrato autônomo. Entrementes, cabe ponderar que a controvérsia posta nos autos não é lídima a ensejar sobrestamento por não deter aderência estrita à disceptação tratada no Tema 1389 da Repercussão Geral. Isso porque, não há contrato escrito de prestação de serviços autônomos, como têm exigido atualmente ambas as turmas do e. STF (Rcls 81174, 83071 e 83044). Sendo assim, considerando que a questão controvertida nesta demanda não envolve a discussão posta na referida decisão, não tendo aderência estrita a ela, indefiro o requerimento de sobrestamento.   DA PRESCRIÇÃO Em que pese ter alegado a parte reclamada a prejudicial de prescrição, observo ser inócua a sua pronúncia, ainda que em tese, considerando que a parte autora fora supostamente admitida em 08.07.2024, sendo a reclamatória ajuizada em 04.02.2026, estando, portanto, toda a pretensão da parte reclamante inserida dentro do curso do lapso prescritivo, mesmo que hipotético.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Postula a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 08/07/2024 a 08/10/2025, como Cuidadora…

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