Processo 0010097-10.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010097-10.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010097-10.2026.5.03.0141 AUTOR: EMERSON MAGALHAES CARDOSO RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d6500 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO EMERSON MAGALHAES CARDOSO, propôs Ação Trabalhista em face de FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 07/03/2023 para exercer a função de motorista, tendo seu vínculo de emprego encerrado em 22/02/2025. Com base em suas alegações, formulou pretensões relativas ao reconhecimento de enquadramento sindical diverso (Sindicato METABASE Mariana), pagamento de adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da invalidade da escala 3x3, tempo à disposição do empregador (horas in itinere), supressão dos intervalos intra e interjornada, diferenças de adicional noturno pela observância da hora ficta, equiparação salarial, indenização por danos morais em razão de submissão a trabalho em condições análogas às de escravo e multa do artigo 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.500,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID 4acadec), na qual arguiu preliminares e, no mérito, impugnou especificamente os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos (ID 176082e). Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 0adcd69), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 5be1c4e e 44bf704). Em audiência de instrução (ID 9c6ae86), foi indeferido o pedido de juntada de novas provas apresentado pelo reclamante sob o ID 901bc6f. Na mesma sessão, foram colhidos os depoimentos pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte, restando encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (ID 177c930 e b499ada). Propostas conciliatórias foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e na defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental ou vício formal específico, limitando-se as partes a discorrer sobre o mérito e o conteúdo probatório dos mesmos. Os documentos serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas, conforme o livre convencimento motivado deste Juízo.   APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista, cuja entrada em vigor ocorreu em 11/11/2017, são aplicáveis ao contrato a partir da sua edição, não atingindo fatos anteriores já consumados por força dos princípios da irretroatividade das leis, segurança jurídica e vedação da decisão surpresa, que serão observados especificamente a cada matéria analisada. Quanto às alterações de direito processual, elas devem ser observadas a partir do…

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