Processo 0010097-15.2026.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010097-15.2026.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010097-15.2026.5.15.0096 AUTOR: VALDEMIR FRANCISCO DE JESUS RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc3209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010097-15.2026.5.15.0096   Aos 27 dias do mês de maio de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por VALDEMIR FRANCISCO DE JESUS em face de NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA, foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Legitimidade passiva Na relação processual, segundo a teoria da asserção, a legitimidade de parte é apurada de forma abstrata, bastando, em regra, que a reclamada tenha sido indicada pelo reclamante como devedora. Assim, presentes as condições da ação, a existência do direito do reclamante e da responsabilidade da segunda reclamada, assim como seus limites serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar.    Impugnação ao valor da causa   Com o advento da Lei 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No caso dos autos, reputo atendido o requisito legal. A genérica impugnação da primeira ré ao valor da causa, não prospera. Rejeito a arguição.   Tutela de evidência. Verbas rescisórias incontroversas. Multa do art. 477 da CLT   Em audiência realizada em 09/03/2026, considerando que a primeira reclamada admitiu o inadimplemento das verbas rescisórias, foi deferida a tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC para determinar o pagamento imediato da parcela incontroversa acrescida da multa do art. 477 da CLT. Dessa forma, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento do valor incontroverso de R$ 14.407,91, correspondente à somatória de R$ 11.894,00 (valor líquido do TRCT) com R$ 2.513,91 (multa do art. 477 da CLT), no prazo de 15 dias, sob pena de execução imediata com uso das ferramentas disponíveis.   Confirmo a antecipação de tutela e mantenho as determinações exaradas em audiência.   Em petição ID 54be19e, de 01/04/2026 o reclamante noticiou o descumprimento da decisão que antecipou a tutela. Inexistente nos autos prova de pagamento do valor incontroverso conforme determinado na decisão que antecipou a tutela, independentemente do trânsito em julgado, determino a execução imediata do valor incontroverso (R$ 14.407,91), com o uso das ferramentas disponíveis, conforme requerido pelo reclamante.   Saldo salarial   É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 30/04/2025 para exercer a função de Pedreiro.   O reclamante alega que foi notificado acerca da rescisão contratual em 19/12/2025 e que no termo de rescisão constou 17/12/2025 e pretende o pagamento de diferenças de saldo salarial. A primeira reclamada impugna o pedido e sustenta a correção da data lançada no TRCT.   O aviso prévio juntado aos autos está datado em 17/12/2025 e no TRCT consta a mesma data como saída, porém tais documentos não estão assinados pelo reclamante. Contudo, os controles de ponto, não impugnados…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados