Processo 0010097-22.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010097-22.2026.5.03.0137 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUILAR MENEZES RÉU: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2812c6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010097-22.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE AGUILAR MENEZES em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, § 1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. De outro tanto, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela parte ré das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da parte autora, não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. O autor alega que “é compelido a comparecer ao local de trabalho com antecedência mínima de aproximadamente 10 (dez) minutos, a fim de realizar procedimentos operacionais indispensáveis ao início das atividades, notadamente o login no sistema, bem como a permanecer após o encerramento formal da jornada para finalização de registros e encerramentos obrigatórios. Tais períodos, embora essenciais à prestação laboral, não são computados nos controles de jornada, sendo artificialmente…
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