Processo 0010097-26.2026.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010097-26.2026.5.03.0168 AUTOR: CESAR TIAGO DE OLIVEIRA RÉU: EVS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392dc49 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). REVELIA. CONFISSÃO FICTA Em que pese a reclamada tenha sido devidamente notificada via domicílio eletrônico (id. cda8d80), não compareceu em audiência, motivo pelo qual a considero revel e confessa, por força do art. 844, da CLT. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS Diante da confissão e ausência de provas em sentido contrário, considero verossímil que o reclamante foi admitido em 15/05/2025 para exercer a função de eletricista FC Sênior, tendo sido dispensado sem justa causa em 13/01/2026, com aviso prévio indenizado (12/02/2026), sem receber as verbas rescisórias. Sendo assim, considerando o salário R$ 3.582,80 e a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais +1/3, considerando a projeção do aviso prévio (09/12); d) 13º salário do ano de 2025 (08/12); e) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (01/12); f) FGTS do período contratual, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3; g) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST); h) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. HORAS EXTRAS Diante da confissão, considero verossímil que o reclamante laborava habitualmente além da jornada, extrapolando em média uma hora diária da jornada, sem receber as horas extras. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 22 horas extras mensais durante o contrato de trabalho, ressalvado os meses de maio de 2025 e janeiro de 2026, nos quais deverão ser quitadas 11 horas extras, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; base de cálculo conforme o entendimento contido na Súmula 264 do TST. ADICIONAL NOTURNO Diante da confissão, considero verossímil que o reclamante prestou serviços das 16H00 às 02h00 na última semana de labor. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar o adicional noturno no valor de R$ 103,41, com reflexos em descanso semanal remunerado. Considerando a ausência de habitualidade, indefiro o pedido de reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela…
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