Processo 0010097-69.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010097-69.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22i) Nº 0010097-69.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RISOLENE MARIA DE SANTANA AGRAVADO(A): 12.078.350 IVSON REIS DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 036.2026 - GCS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RISOLENE MARIA DE SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório e Indenizatório nº 0016340-74.2026.8.17.2001, que postergou a apreciação do pedido liminar formulado pela autora para momento posterior à apresentação de contestação e réplica. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o agravado promove obra clandestina e sem licença administrativa, apoiando laje de concreto diretamente sobre parede de sua residência, a qual não fora projetada para suportar tal carga, circunstância que estaria ocasionando infiltrações, rachaduras e risco efetivo de colapso estrutural. Afirma que o laudo técnico apresentado demonstra a existência de vícios construtivos graves, além de risco iminente à segurança dos moradores. Aduz, ainda, que há autos de infração emitidos pela Prefeitura do Recife em face do agravado, bem como vídeos demonstrando a continuidade das obras em horários inadequados, inclusive aos sábados após as 14h. Argumenta que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar danos irreversíveis, inclusive risco à vida da agravante e de sua genitora, pessoa idosa e portadora de Alzheimer. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o embargo/paralisação da obra e demais medidas correlatas. Em contrarrazões, o agravado sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que as infiltrações e patologias existentes seriam preexistentes à obra e decorrentes de vícios internos do imóvel da agravante. Aduz, ainda, que o laudo técnico apresentado pela agravante seria tecnicamente inválido, bem como defende a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de tutela de urgência recursal, que pressupõe a presença dos elementos constantes do artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Isso porque a prova técnica apresentada pela agravante aponta, de forma expressa, que a parede de seu imóvel “não fora projetada para receber tal carga”, com indicação de que a sobrecarga imposta pela laje construída pelo agravado gera risco efetivo de comprometimento estrutural, inclusive com possibilidade de colapso. Além disso, as fotografias, vídeos e documentos acostados aos autos indicam a existência de rachaduras e infiltrações no imóvel da agravante, bem como continuidade das obras em horários que, em tese, extrapolam os limites do razoável no âmbito do direito de vizinhança. Embora o agravado sustente que as infiltrações e umidade seriam preexistentes, não há, ao menos nesta etapa inicial, prova conclusiva acerca da inexistência de relação entre as patologias verificadas e a obra objeto da controvérsia.…

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