Processo 0010097-75.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010097-75.2026.5.03.0184 AUTOR: JEOVANY LUCA GONCALVES RÉU: CJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8afba proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II-Fundamentação -Inépcia da petição inicial Analisando a petição inicial, constato que o reclamante se limitou a alegar a existência de multa convencional prevista em convenção coletiva, sem ao menos indicar a cláusula normativa instituidora da penalidade, tampouco individualizar minimamente as infrações supostamente cometidas pelo empregador que justificariam sua aplicação. Ainda que o processo do trabalho seja menos formal que o processo civil, devem ser observados os requisitos mínimos exigidos para a adequada elaboração da petição inicial, com a exposição dos fatos, da causa de pedir e do respectivo pedido, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. A forma como o reclamante formulou o pedido de multa convencional dificulta o exercício da defesa pela parte contrária, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além de impedir que este Juízo decida a controvérsia sem se imiscuir em questões que deveriam ter sido esclarecidas na petição inicial, providência incompatível com o sistema processual, nos termos do art. 141 do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT, reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido relativo à multa convencional, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. -Ilegitimidade passiva. Retificação do polo passivo. À luz da teoria da asserção, que orienta o processo do trabalho, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, o reclamante indicou a segunda reclamada como responsável pelas obrigações postuladas, o que é suficiente para que ela integre legitimamente o polo passivo da presente ação. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva, ou mesmo em “retificação do polo passivo”, como alegado pelas reclamadas em defesa. A definição acerca da responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos eventualmente reconhecidos constitui matéria de mérito. Rejeito. -Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos se referem a mera estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido. O texto legal expressa que a parte “indicará o valor” (do pedido), o que deve ser tomado literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá a partir dos limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Em suma, não há que se falar em limitação da condenação aos importes atribuídos aos pedidos ou à causa. -Exibição de Documentos Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ressalto que a penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. …
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