Processo 0010097-80.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010097-80.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010097-80.2026.5.03.0150 AUTOR: ALEXANDRE ALVES SILVA VILELA RÉU: R. DE ALMEIDA MARCELINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0debe82 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial – pedidos de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada   A segunda reclamada argui a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, não foi apontado critério de limitação. Analiso. Houve, na petição inicial, uma exposição lógica dos fatos que resultaram no pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por toda a condenação, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, bem como que a segunda reclamada apresentou farta defesa e, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial. Rejeito.   Ilegitimidade passiva da segunda reclamada   A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. No caso, o reclamante alega que, embora contratado pela primeira reclamada, laborou exclusivamente em favor da segunda ré, a qual teria responsabilidade subsidiária pela condenação, o que é suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   Revelia e confissão ficta da primeira reclamada   Dispõe o artigo 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Revelia é a contumácia do réu que não oferece a contestação às pretensões do autor.  Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Desta situação decorre por presunção legal a confissão ficta, que é consequência lógica e jurídica do não comparecimento para prestar depoimento pessoal por parte do réu. No caso, apesar de devidamente notificada por meio de Oficial de Justiça (ID 3e9b50a e seguintes), a primeira reclamada deixou de comparecer à audiência (ID4055748) e oferecer defesa; com isso, tem-se que é revel. Entretanto, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, naquilo em que a defesa dos réus aproveitarem ao revel. Inteligência do artigo 844, § 4º, I da CLT. Assim, a primeira reclamada será considerada confessa quanto à matéria fática apenas naquilo em que a defesa da segunda ré não lhe aproveitar.   Verbas rescisórias   O reclamante pretende o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS durante todo o pacto laboral, com a indenização de 40%, e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, a segunda…

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