Processo 0010097-84.2025.5.03.0160

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010097-84.2025.5.03.0160
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010097-84.2025.5.03.0160 RECORRENTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DE FATIMA PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05efb98 proferida nos autos. ROT 0010097-84.2025.5.03.0160 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO (RJ175673) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA DE FATIMA PIMENTEL ALISSON HELENO DA COSTA SILVA (MG135599) MARCELA CASTRO CRUZ (MG199926) MARCIO BRUNO CASTRO CRUZ (MG111744) Recorrido:   LUIS FERNANDO MORENO GOMES Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido:   Advogado(s):   PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO (RJ175673)   RECURSO DE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 9556e69; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 75c6830). Regular a representação processual (Id 2ce4aac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8d71d80: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8d71d80: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 72ec3b9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2997aa6; Condenação no acórdão, id e00b68c: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id e00b68c: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 252ddbe: R$ 11.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: À evidência, com relação às horas laboradas após as 5h, é de se destacar que, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-A à CLT, não se aplicam, ao labor prestado na escala 12x36, as regras de prorrogação do trabalho noturno, in verbis: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, por expressa previsão legal, não é devido o pagamento do adicional noturno pelas horas laboradas após as 5h no regime especial de 12x36 horas, impondo-se a…

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