Processo 0010097-88.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010097-88.2026.5.03.0018 AUTOR: MILANE MOREIRA DE SOUZA RÉU: POUSADA PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0a53a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante afirma que, apesar de contratada como auxiliar de cozinha, exercia habitualmente a função de cozinheira por determinação da empresa e sustenta que tal atividade era alheia ao escopo contratual original. Assim, postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, sugerindo o percentual de 10% a 40% por analogia à Lei 6.615/78, com reflexos. Lado outro, a reclamada refuta a alegação de acúmulo de funções de cozinheira. Outrossim, afirma que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de cozinha e invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que as tarefas desempenhadas estão inseridas no jus variandi. A análise do contrato de trabalho (ID 7ad4319) revela, em sua Cláusula III, que a empregada se obrigou a prestar atividades compatíveis com suas atribuições, segundo a necessidade da empregadora. Tal previsão está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, especificamente com o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço…
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