Processo 0010097-90.2026.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010097-90.2026.5.03.0082 AUTOR: VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA RÉU: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f0a76 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE NINHEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que: foi admitido em 21/06/2021, na função de prestador de serviços gerais, com salário mínimo legal, sendo que em 16/06/2024, passou a trabalhar como vigia, com salário de R$ 2.100,00 mensais; com o encerramento da gestão municipal, teve interrompido seu contrato de trabalho em 01/01/2025, sem receber salário de dezembro e demais verbas apontadas na inicial; não gozou férias e teve irregularidades nos recolhimentos de INSS e FGTS. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 56.165,33. Junta documentos. A primeira ré é revel. O segundo reclamado apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, na qual invoca preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou sobre a defesa do segundo reclamado e os documentos juntados. Houve produção de prova testemunhal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se da petição inicial que ANA CRISTINA DAS NEVES LACERDA não é parte no processo, sendo mencionada apenas como representante legal da primeira ré. Tanto que não há nenhuma causa de pedir e nenhum pedido em relação a ela. Desse modo, determina-se a retificação do polo passivo para excluir a reclamada ANA CRISTINA DAS NEVES LACERDA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE SALÁRIOS PAGOS Conforme súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre verbas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Desse modo, extingo, sem resolução de mérito, o pedido “INSS não recolhido”, nos termos do art. 485, IV do CPC. REVELIA A primeira reclamada, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência inaugural quando deveria apresentar defesa. Caracterizada a situação processual de revelia, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula 74, II do TST). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor do 2º reclamado (Município de Ninheira), por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação do 2º réu como devedor/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS …
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