Processo 0010098-43.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010098-43.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010098-43.2025.5.03.0007 AUTOR: FABRICIO GONCALVES CARDOSO RÉU: ORGANIZACOES RS EMBREAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320e375 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABRICIO GONCALVES CARDOSO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ORGANIZACOES RS EMBREAGEM LTDA - ME. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de auxiliar de produção, laborando de 19/10/2015 a 03/01/2025, com última remuneração no importe de R$ 2.230,30. Em razão disso, pleiteou: (1) verbas rescisórias; (2) aviso prévio; (3) multa de 40% do FGTS; (4) salário extrafolha; (5) horas extras; (6) reparação por danos morais; (7) multas previstas nos artigos 477 e 467, §8º da CLT. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.496,20. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e de incompetência material. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 597-607 (ID 346d19f). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 630-632 (ID 10c3082), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 144, VIII, da CF/88, em conúbio com a previsão do art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer da pretensão referente ao recolhimento da totalidade das contribuições ao INSS ante o não recolhimento tempestivamente, extinguindo-se o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   Incompetência Material – Contribuições Sociais A reclamada sustenta que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as contribuições sociais devidas a terceiros, de modo que no cálculo dos recolhimentos previdenciários  tais parcelas não serão computadas. Contudo, não há na inicial pedido envolvendo as contribuições sociais a terceiros, razão pela qual rejeito a preliminar.   Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 19/10/2015 e ajuizada a reclamação trabalhista em 06/02/2025 acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 06/02/2020 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de natureza meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT).   Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, afirmando que comprovada a inexistência de qualquer verba. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei n. 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos…

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