Processo 0010098-53.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010098-53.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010098-53.2026.5.03.0057 AUTOR: EDSON NONATO SANTOS RÉU: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536d818 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO E. N. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$85.142,79. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito, são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Rejeito. DA MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte autora sustenta a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 10/01/2026, aduzindo a inexistência de falta grave e a ausência de quitação das verbas rescisórias e entrega de guias. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada ou o reconhecimento da rescisão indireta. Por sua vez, a parte ré defende a legitimidade da medida, imputando à parte autora a prática de desídia e abandono de posto, com a consequente quebra de fidúcia. O tema da justa causa é dos mais sensíveis em Direito do Trabalho porque, para além da repercussão financeira, lida com a reputação do empregado e o respeito ao poder diretivo do empregador, refletindo até mesmo nos demais empregados, que podem pautar sua própria conduta no que vier a ser decidido. Exige, pois, do julgador máxima cautela, para evitar a injustiça de uma penalidade excessiva, sem descuidar da importância de garantir respeito às decisões de gestão do empregador. Por isso, a análise dos requisitos formais deve ser feita de forma objetiva – tipicidade, graduação/proporcionalidade e imediatidade/não perdão tácito – e a subjetividade da gravidade da conduta não pode conduzir a uma decisão sem razoabilidade, com baixo grau de consenso a quem possa tomar ciência da decisão judicial. No caso dos autos, a tese defensiva de que a parte autora teria abandonado o local de trabalho, utilizando celular em horário de serviço, bem como, deixado o posto de serviço desguarnecido de segurança não restou comprovada. A testemunha Samara Porfiro De Oliveira, que exerceu a função de gerente de relacionamento Van Gogh, relatou: "que o reclamante nunca abandonou o posto; que o reclamante era bom empregado, cumpria as ordens, nunca presenciou ele questionar ordens; que a depoente nunca precisou chamar a atenção do reclamante;". A testemunha Janaina Aparecida Gonçalves Vargas, que trabalhou na agência por 13 anos e exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, relatou: "que todos os vigilantes foram dispensados por justa causa, sob a acusação…

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