Processo 0010098-55.2025.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010098-55.2025.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010098-55.2025.5.03.0003 AUTOR: RAFAEL FORTUNATO DE ALMEIDA RÉU: FERREIRA, MENDES E OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862f6f7 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   1. RELATÓRIO Tendo se mostrado infrutífera a execução movida em face da executada FERREIRA, MENDES E OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL LTDA, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão de Id. 7020354, incluindo-se no polo passivo da demanda as pessoas físicas RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES, EDILENE FARIA DE OLIVEIRA e ANA PAULA FERREIRA MOREIRA. Foi determinada cautelarmente a constrição patrimonial em face dos sócios incluídos, conforme decisão de Id. 7020354. Os incluídos na lide apresentaram defesa conjunta no Id. 4f795ca. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Regularidade da Instauração do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho consoante Resolução n. 203/2016 do TST (Instrução Normativa n. 39 do TST), e tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sem que se fale em cerceamento de defesa pela não participação dos incluídos na fase de conhecimento e inclusão apenas nesse momento processual. A decisão de Id. 7020354 não julga por fim o incidente, mas apenas o instaura, com a devida fundamentação e abertura do contraditório, pelo que inexiste nulidade decorrente de ofensa à isonomia, contraditório ou presunção de inocência. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica instaurada decorre da frustração da execução em face da executada principal, bem como da incumbência conferida ao juiz para determinar todas as medidas necessárias para dar efetividade ao comando exequendo. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegável que a falta de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho. Não se pode olvidar que o valor executado nestes autos possui natureza alimentar por advir da prestação de serviços e, como tal, visa garantir a subsistência daquele que vendeu sua força de trabalho e/ou de sua família, o que impõe a busca da efetivação da Justiça social. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal para que se permita o direcionamento das medidas constritivas em face dos sócios. 2.2 Do Bloqueio cautelar de valores Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução do crédito trabalhista, e diante dos poderes gerais de cautela e de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos nos artigos 139, IV, 294, 297, 300,…

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