Processo 0010098-57.2026.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010098-57.2026.5.15.0077 AUTOR: RONALDO DA SILVA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b48f6f proferida nos autos. DECISÃO Ronaldo da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Toyota do Brasil Ltda. (ID. 12d985c), pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos decorrentes do contrato de trabalho extinto, bem como a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental para a realização antecipada de perícia técnica ambiental (ID. c3f875a), sob o argumento de que a reclamada anunciou o encerramento de suas atividades produtivas na Comarca de Indaiatuba e a desmobilização da planta industrial no segundo semestre de 2026, o que inviabilizaria a produção da prova técnica em momento posterior. Este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a realização antecipada da perícia técnica ambiental nas dependências da reclamada, nomeando perito e fixando cronograma para os trabalhos (ID. 25225e2). A reclamada Toyota do Brasil Ltda. apresentou manifestação requerendo a reconsideração da referida decisão (ID. 98db8d7), sustentando a desnecessidade e a inutilidade da prova pericial. Argumentou que o autor aderiu voluntariamente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ID. a6ac1b9), mediante o recebimento de expressiva indenização financeira no valor de R$ 897.119,22 (ID. d53c2bd), o que acarretou a quitação ampla, rasa, geral, irretratável e irrevogável de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do Tema 152 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O autor manifestou-se defendendo a manutenção da tutela de urgência (ID. 0d030cc), alegando que a discussão sobre os efeitos do PDV é matéria de mérito, que a quitação é restrita aos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e que a perícia técnica é obrigatória para apurar as reais condições de trabalho. A reclamada reiterou o pedido de reconsideração e apresentou quesitos periciais e assistentes técnicos (ID. 05ce3cc). Diante dos argumentos expostos pelas partes, este juízo proferiu despacho determinando o cancelamento temporário da perícia técnica e intimando o autor para se manifestar especificamente sobre a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (ID. f951856). O autor apresentou nova manifestação (ID. c82cc67), reiterando os termos de suas manifestações anteriores e sustentando que a quitação decorrente de PDV não alcança direitos não apurados em juízo. Os autos vieram conclusos para apreciação da matéria e reanálise da tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DA QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO A análise dos autos revela que o autor trabalhou para a reclamada de 13 de setembro de 2010 até 9 de dezembro de 2024, quando o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado em razão de sua adesão voluntária ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 12d985c). A adesão ao referido programa foi formalizada por meio de termo individual assinado pelo trabalhador (ID. c2b1b04), o qual expressamente prevê que a transação acarretaria a quitação plena e irrevogável…
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