Processo 0010098-74.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010098-74.2025.5.03.0029 AUTOR: VIVIANE SANTANA BARBOSA CARVALHO RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b8c65 proferida nos autos. Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por VIVIANE SANTANA BARBOSA CARVALHO em face de FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VIVIANE SANTANA BARBOSA CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA em 23/01/2025, formulando os pedidos da inicial (Id 33259a2; p. 1–12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$111.079,33 (cento e onze mil, setenta e nove reais e trinta e três centavos). À audiência de 26/03/2025 (Id 472fdfa; p. 327–330), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (Id dfe92ee; p. 67–73), com vista à parte autora, que apresentou impugnação à contestação (Id 2560963; p. 334–342). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (Id 4ba7a1f; p. 490–508), impugnado pela Autora, que apresentou quesitos complementares (Id ab560f2; p. 536–541). O perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo (Id 2d96e8c; p. 551–553), que foi impugnado pela Autora (Id b1d1b44; p. 561-562). Designada perícia para apuração de doença ocupacional, foi apresentado laudo pericial (Id bbfd283; p. 509–530), impugnado pela Autora (Id 3217f5d; p. 542–545). O perito prestou esclarecimentos (Id a5ff28a; p. 569–570), que foram novamente objeto de manifestação pela Autora (Id ec2486a; p. 576–577). À assentada de 22/06/2026 (Id 4be7dd5; p. 595–598), compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião, foram ouvidos a preposta e uma testemunha levada por cada parte. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais pela Autora e remissivas pela Ré. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada, a Ré não manifestou oposição ao requerimento, razão pela qual defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado", e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito. …
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