Processo 0010098-74.2026.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010098-74.2026.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010098-74.2026.5.03.0147 AUTOR: LEANDRO AISLAN DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce2766 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010098-74.2026.5.03.0147 Reclamante: LEANDRO AISLAN DA SILVA Reclamada: SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Julgamento em 29/07/2026   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – JORNADA DE TRABALHO. FERIADOS: Com razão o Autor, ao ressaltar em sua manifestação de fls. 240/255, que a Reclamada não apresentou contestação específica quanto à jornada de trabalho indicada na petição inicial, qual seja, em escala de 6x1, de 9h às 18h20, com 2 horas de intervalo intrajornada. Todavia, tal fato não tem nenhuma relevância, por duas razões: a primeira, porque no rol de fls. 19/23 não há pedido expresso de pagamento de horas extras. E, segundo, porque a jornada informada pelo trabalhador não ultrapassa o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias. Quanto aos feriados laborados, o Reclamante aponta, no controle de ponto de fl. 143, os dias 02 e 15 de novembro de 2023 os quais, segundo alega, não foram quitados como horas extras a 100%. Entretanto, ele também junta cópia do demonstrativo de pagamento relativo ao mês 11/2023 (fl. 151), no qual se pode verificar a quitação de 2 dias de feriado, sob o código/descrição: “754 - Pagto. Feriado Trabalhado.” O Autor não cuidou em apontar diferenças em seu favor, nesse ou mesmo em outros meses do período contratual, não cabendo ao Juízo o fazer. Rejeito o pedido.   2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMULÁRIO PPP: O laudo pericial de engenharia do trabalho de fls. 267/293, concluiu que o Reclamante esteve exposto a agentes biológicos (lixo urbano), fazendo jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, no período compreendido entre sua admissão, em 21/08/2023, até 01/10/2023, quando foi transferido para outro setor do estabelecimento. Embora o Autor tenha concordado apenas parcialmente com esse resultado, pois, segundo alega, o contato teria ocorrido ao longo de todo o período contratual, não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levem à decisão em sentido contrário ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC. Quanto à Reclamada, além de impugnar apenas genericamente a conclusão pericial (fl. 300), o parecer de sua assistente técnica (fls. 301/308) foi apresentado além do prazo concedido ao perito oficial (cf. ata de fls. 233/234), motivo pelo qual não foi conhecido, por intempestivo (cf. artigo 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970), tudo conforme despacho de fl. 309, que ora ratifico, integralmente. Assim, as impugnações das partes não passam de meras manifestações de inconformismo, sem o condão de alterar o resultado da perícia técnica, que deve ser acolhido integralmente, até porque foi elaborado por profissional habilitado e…

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