Processo 0010098-96.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010098-96.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010098-96.2025.4.05.8308 AUTOR: LEILA KELLY DE CASTRO CONSTANTINO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIANNE REIS ANJOS ALMEIDA - BA57600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II - MÉRITO Sem prejudiciais ou preliminares. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente encontra disciplina nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da legislação previdenciária, constituem requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) incapacidade laborativa. No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao preenchimento desses requisitos. Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial (id. 145242005), produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu: "A pericianda encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de professora, bem como para qualquer atividade laborativa, em face dos achados objetivos de dor crônica difusa e limitação funcional constatados no exame físico pericial. A incapacidade é temporária, com prognóstico estimado de recuperação em 04 (quatro) meses, prazo necessário para avaliação especializada, otimização terapêutica e tratamento multidisciplinar, devendo ser reavaliada ao final do período." Ademais, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/1/2026, justificando tal marco temporal pela ausência de outros elementos objetivos que possam conduzir a data pregressa à realização da perícia judicial. O laudo mostra-se suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado após exame clínico da parte autora e análise da documentação médica constante dos autos. Embora regularmente intimadas, as partes não produziram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até a data de 7/3/2025, vindo daí a sua qualidade de segurado quando da propositura da presente demanda, cf. art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, bem como, o atendimento ao requisito da carência. Dessa forma, verifica-se que, na data fixada pelo perito como início da incapacidade, coexistiam todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. Quanto à DIB a ser considerada, veja-se que a cessação do benefício por incapacidade que se pretende restabelecer ocorreu em momento anterior ao surgimento da incapacidade reconhecida judicialmente, razão pela qual se deve observar a reafirmação da DER, porquanto somente no curso da demanda passaram a, comprovadamente, coexistir todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, considerando que a incapacidade teve início em 14/1/2026, data em que a autora ainda detinha qualidade de segurada e havia cumprido a carência legal, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir dessa data. Quanto ao prazo de manutenção do benefício, aplica-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no…

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