Processo 0010099-04.2025.5.03.0015
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010099-04.2025.5.03.0015 RECORRENTE: ANNA LUIZA WAN DER MAAS RECORRIDO: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39239a2 proferida nos autos. ROT 0010099-04.2025.5.03.0015 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANNA LUIZA WAN DER MAAS CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) Recorrido: GISELLI APARECIDA PORTELLA GUSMAO Recorrido: MATHEUS MAGALHAES DOS SANTOS RIBEIRO JUNQUEIRA RECURSO DE: ANNA LUIZA WAN DER MAAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8d6bc6d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id aa44754). Regular a representação processual (Id ed9fc91). Preparo dispensado (Id 9d02188). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC Consta do acórdão (Id. 874d484 - Págs. 3/4): (...) Ademais, quanto à valoração da prova oral, a fundamental circunstância de que o MM Juiz a quo, ao presidir a audiência, tem a oportunidade de apreciar, de visu, as partes e testemunhas, encontrando-se em condição privilegiada para aquilatar a credibilidade que possam merecer os depoimentos, razão pela qual devem prevalecer, sempre que possível, as impressões por ele colhidas, em atenção ao princípio da imediação. Portanto, muito embora a autora insista na invalidação dos controles de ponto para fins de comprovação da real jornada praticada, não há nos autos prova consistente o suficiente capaz de sustentar a referida pretensão, razão pela qual devem prevalecer os documentos de jornada, nos exatos moldes considerados pelo juízo de primeiro grau. Ultrapassada esta questão, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que a reclamante não obteve sucesso na demonstração de incorreções quanto às horas extras praticadas e a correspondente quitação, pois, como bem observado na sentença, a amostragem trazida na impugnação de ID. fcc0c9d não é capaz de provar a assertiva obreira, uma vez que desconsiderou as compensações de horário previstas nas normas coletivas, que são válidas e plenamente aplicáveis à hipótese dos autos (ID. a690f8a). E, no que toca aos intervalos, sequer houve apontamento válido, haja vista o conteúdo da argumentação dissociado do caso dos autos, sem demonstrações claras e específicas que embasassem as referidas assertivas. Portanto, por tudo o que se avaliou, concluo que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 818,…
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