Processo 0010099-34.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATAlc 0010099-34.2026.5.03.0026 AUTOR: ANA VERONICA ORNELAS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd8a29 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ANA VERONICA ORNELAS DE SOUZA, em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Nos termos do art. 844, da CLT, o não comparecimento da parte ré à audiência importa em revelia. A revelia, uma vez caracterizada, desencadeia efeitos materiais e processuais. O efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (confissão ficta), com exceção, de quando a própria norma exige prova pericial acerca do fato, como ocorre nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade (art. 195, §2º da CLT). Em relação aos efeitos processuais, destacam-se: o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC c/c art. 5º da IN 39 do TST) e a desnecessidade de intimação do réu, sem procurador nos autos, dos demais atos processuais. No entanto, cumpre salientar que o processo do trabalho possui regra própria no sentido de que mesmo o reclamando sendo revel, será intimado da sentença (art. 852 da CLT). A confissão ficta decorrente de ausência de defesa por parte da ré enseja a presunção relativa quanto aos fatos alegados na inicial. No presente caso, verifica-se que a reclamada, apesar de regularmente notificada por oficial de justiça (Id. 33684f5), não compareceu à audiência (Id. 930b7bf), tampouco apresentou defesa. Assim, reputo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, com base no art. 844, da CLT. Isso posto, passo ao exame dos pedidos formulados a favor do reclamante, esclarecendo que, se e quando necessária, as consequências serão levadas em conta na apreciação de cada postulação. MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS - AVISO PRÉVIO. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS A reclamante alega que foi admitida em 03/10/2024 como Atendente de Educação Básica e dispensada sem justa causa em 29/08/2025. Aduz que foi orientada a aguardar em casa a designação da escola para o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, mas jamais foi contatada pela empregadora. Sustenta que a reclamada registrou o aviso como indenizado no distrato e efetuou o desconto do valor correspondente, sob a falsa premissa de recusa ao trabalho. Cita o art. 487 da CLT e a súmula 276 do TST para defender a irrenunciabilidade do direito. Afirma que a reclamada efetuou descontos salariais por faltas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, totalizando o prejuízo de R$ 308,21. Argumenta que todas as ausências foram motivadas por problemas de saúde e devidamente comprovadas por atestados médicos entregues em tempo hábil. Alude ao art. 6º, alínea 'f', da Lei nº 605/49 para caracterizar a interrupção do contrato de trabalho. Assevera que houve desconto indevido em seu TRCT sob a rubrica de férias.…
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