Processo 0010099-36.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010099-36.2026.5.03.0090 AUTOR: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA RÉU: CLAUDIO AUGUSTO DE PAULO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88297c proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA em face de CLAUDIO AUGUSTO DE PAULO BARROSO. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Relação havida entre as partes O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido como trabalhador rural, em 20.08.2024 e dispensado em 31.12.2025, sem anotação na CTPS. Diz que recebia R$3.000,00 mensais, cumpria jornada de segunda à sexta-feira, de 06h às 17h, não usufruía intervalo intrajornada e a partir de julho/2025, passou a laborar aos sábados. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, horas extras pela extrapolação de jornada e pelo intervalo intrajornada suprimido, FGTS mais multa de 40%, multas dos arts. 467 e 377 da CLT, entrega das guias CD/SD e indenização por danos morais por falta de anotação da CTPS. A reclamada, em sua defesa escrita, nega o vínculo empregatício e diz que o reclamante prestava serviços por empreitada de roçada de pasto e serviços pontuais em curral e cerca, sem controle de jornada, sem subordinação. prestando contas apenas do serviço concluído. Colhida a prova oral, foram prestados os depoimentos seguintes. Reclamante: que prestou serviços para o Sr. Cláudio; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que o horário de trabalho era das 06h às 17h; que os horários eram determinados pelo reclamado; que o reclamado fiscalizava o trabalho por meio de câmeras, pois residia nos Estados Unidos; que possuía folgas na sexta-feira, sábado e domingo; que realizava "bicos" para outras pessoas nos dias de suas folgas; que trabalhou para familiares de Jerônimo Barroso antes de prestar serviços ao reclamado; que não trabalhou para terceiros ao mesmo tempo em que trabalhava para o reclamado; que solicitava adiantamentos de valores como R$ 200,00 e R$500,00 referentes a empreitas realizadas em suas folgas; que recebia pagamentos quinzenais quando trabalhava por mês cuidando da criação; que iniciou o cuidado com a criação em 20 de agosto de 2024; que trabalhou no mesmo período que o Sr. Vitor; que foi chamado para cuidar da criação porque o Sr. Vitor não realizava o serviço corretamente; que o reclamado pediu para não comentar com o Sr. Vitor sobre o cuidado com os animais; que realizava empreitas para o reclamado durante as folgas; que confirmou o envio de áudios combinando valores e novas empreitas; que nunca colocou ninguém, inclusive seu irmão, para trabalhar em…
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