Processo 0010099-39.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010099-39.2026.5.03.0089 AUTOR: JULIO EDUARDO SILVA SOUZA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806a25b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JÚLIO EDUARDO SILVA SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de R&R ENGENHARIA LTDA. (em Recuperação Judicial), R&R ENGENHARIA LTDA. - SCP, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA-MG e MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$49.133,30. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos. Na audiência, após a oitiva das partes, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Da leitura atenta à peça de ingresso, constato que, ao contrário do que alegou as rés, não há pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias exigíveis ao longo do pacto laboral, o que conduz ao indeferimento da preliminar suscitada. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora de todos os reclamados é o bastante para que figurem no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO A lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos e à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, §2º, bem como a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Aliás, a impugnação patronal é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. DO SALDO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS A despeito da reclamada ter afirmado, em defesa, que realizou o pagamento das verbas postuladas pelo autor, não colacionou nos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Não bastasse, a preposta da reclamada em audiência confessou que não quitou as verbas rescisórias. No tocante ao aviso prévio, o documento de fl. 380 demonstra que este foi trabalhado, com opção, pelo autor, de se ausentar por…
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