Processo 0010099-39.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010099-39.2026.5.03.0186 AUTOR: EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47607f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Pedro Geraldes, OAB/MG nº 120.041, advogado da parte ré, encontra-se devidamente habilitado nos autos. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo a retificação da autuação, se necessário, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do referido patrono, nos termos requeridos. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. Desnecessária a preocupação da parte reclamada para que sejam observados os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que no Processo do Trabalho, o aditamento da inicial, sem o consentimento da parte adversa, somente é permitido até o recebimento da Defesa - ou seja, até a audiência inicial - e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (329 e 342 do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. INSALUBRIDADE - DESISTÊNCIA. Em audiência (ID. 671395c - f.242 do PDF), a parte autora desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e intervalo térmico, bem como de seus reflexos, tendo sido a desistência devidamente homologada, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Assim, nada há a deliberar quanto aos referidos pedidos, que não integram o objeto da presente decisão, restando igualmente prejudicado, por perda do objeto, o pedido de entrega de PPP, porquanto a eles vinculado. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO. Alega a parte reclamante que, embora tenha sido contratada para exercer a função de operadora de loja, passou a desempenhar atividades diversas daquelas inicialmente ajustadas, tais como limpeza do estabelecimento e reposição de mercadorias, sem receber…
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