Processo 0010099-49.2025.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010099-49.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ALEXSANDRO GERALDO PIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GV TELECOM EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3561a7 proferida nos autos. ROT 0010099-49.2025.5.03.0097 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDRO GERALDO PIO ALEXANDRE WERNECK SANTOS (MG79028) RODRIGO PONTES QUINTAO (MG121626) ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (MG78788) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO GERALDO PIO ALEXANDRE WERNECK SANTOS (MG79028) RODRIGO PONTES QUINTAO (MG121626) ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (MG78788) Recorrido: GV TELECOM EIRELI Recorrido: JANETE DE SOUZA LUNA E SILVA. - EPP Recorrido: Advogado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) RECURSO DE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id e5f1a09; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 1436e1b). Regular a representação processual (Id a7aa300, fe68703). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 85c4f1f: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 85c4f1f: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0324c6b: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 85f78b8; Condenação no acórdão, id d207915: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id d207915: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d373c16: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id407d0a4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT, 117, 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.d207915 ): (...)A tese recursal de que a relação era meramente comercial e de que não houve prestação de serviços em seu benefício é contrariada pelo robusto conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral produzida (ID 4393268). O depoimento da testemunha Fabrício Silva de Oliveira, foi claro ao detalhar que o trabalho consistia na instalação e manutenção de produtos da marca SKY, com uso de uniforme contendo o logotipo da empresa e utilização de seus aplicativos e sistemas operacionais. O preposto da primeira e segunda reclamadas confirmou que o autor foi contratado para prestar serviços no âmbito do contrato mantido com a terceira reclamada. O próprio preposto da SKY, embora de forma evasiva, admitiu a existência de um cadastro de técnicos por ID para lançamento de serviços no sistema e a realização de vistorias de qualidade, o que denota um nível de controle e integração que transcende uma simples relação comercial de distribuição ou credenciamento. A prova demonstrou, portanto, que a atividade do reclamante era essencial para a concretização do negócio da tomadora, inserindo-se diretamente em sua dinâmica produtiva. A inadimplência…
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