Processo 0010099-53.2026.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010099-53.2026.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010099-53.2026.5.03.0149 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: GABRIELA TEIXEIRA DO COUTO SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010099-53.2026.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 140/162), em razão de sua deserção. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O Juízo de origem, por meio da sentença de fls. 108/122, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e arbitrou à condenação o valor de R$15.000,00, com custas processuais pela Reclamada, no importe de R$300,00. A Reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 140/162, apresentou a apólice de seguro de fls. 163/190, acompanhada do registro na SUSEP de fls. 191/192, bem como o comprovante de pagamento das custas processuais (fls. 193/194). Pois bem. Nos termos do disposto no Ato Conjunto TST CSJT nº 1, de 16.10.19, artigo 3º, a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o artigo 1º do referido ato fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI -II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência…

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